Adjunta
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Peça de exemplo

Uma peça dela, com a conferência aberta.

Abaixo está uma contestação trabalhista inteira, do jeito que saiu — e, antes dela, o relatório de cada jurisprudência que o plano sugeriu: o que a fonte oficial disse, e o que foi recusado.

O caso é hipotético

Partes fictícias e fatos inventados para este exemplo. Nenhum dado de cliente aparece aqui — e não apareceria: o que o advogado escreve na Adjunta não vira material nosso.

O comportamento é real

Plano, conferência, redação e auditoria saíram do mesmo pipeline que atende assinante, em 16/08/2026. Nada foi editado depois — inclusive o que ficou incômodo.

Entrada

Foi só isto que ela recebeu.

Preciso de uma contestação. Sou advogado da empresa reclamada. O caso: a reclamante, Marina Alves de Souza, trabalhou na Distribuidora Aurora Ltda. de 03/2021 a 11/2025 como auxiliar de logística no centro de distribuição de Guarulhos. Pediu demissão em novembro de 2025. Agora ajuizou reclamação pedindo: 1. horas extras — alega que fazia 10 horas por dia, de segunda a sábado, sem registro; 2. intervalo intrajornada suprimido — diz que almoçava em 20 minutos; 3. adicional de insalubridade grau máximo, por trabalhar em câmara fria; 4. danos morais de R$ 50.000 por assédio moral do supervisor. O que eu tenho: cartões de ponto britânicos assinados por ela do período inteiro, com marcação variável de entrada e saída e intervalo de 1 hora anotado. Tenho também o contrato de trabalho, o TRCT com quitação e um laudo de PPRA da empresa de 2024 que classifica o setor dela como salubre — ela trabalhava na expedição, não dentro da câmara fria. Sobre o assédio, ela não descreve nenhum episódio concreto na inicial, só diz que o supervisor era "grosseiro". A audiência é daqui a três semanas. Quero contestar tudo.

Conferência de fontes

Das 11 citações que ela mesma sugeriu, 7 não passaram.

Este é o passo que separa uma ferramenta que escreve bonito de uma que você pode assinar. Depois de montar o plano, a Adjunta vai ao corpus oficial conferir cada enunciado que ela própria propôs. O que não passa não entra na peça como certo — e o motivo fica escrito.

4 Confirmada3 Divergente4 Não consegui confirmar
  • 01TST — Entendimento consolidado das Turmas do TST sobre necessidade de descrição de fatos concretos e conduta reiterada para configuração de assédio moralNão consegui confirmar

    Referência genérica sem número (ou fora dos tipos confirmáveis) — não confirmável automaticamente; será citada com ressalva.

  • 02TST — Entendimento da SBDI-1 sobre os efeitos da indicação de valores nos pedidos após a Lei 13.467/2017 (liquidação por estimativa x limitação da condenação)Não consegui confirmar

    Referência genérica sem número (ou fora dos tipos confirmáveis) — não confirmável automaticamente; será citada com ressalva.

  • 03TST — Súmula 338, I e IIIConfirmada

    Súmula 338 do TST — alterada. Teor oficial conferido no corpus.

    Teor oficial conferido

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: alterada

  • 04TST — Súmula 366Divergente

    Súmula 366 do TST — CANCELADA: NÃO CITE COMO VIGENTE. O enunciado consta do corpus oficial, mas nessa situação não sustenta a tese.

    Teor oficial conferido

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: cancelada

  • 05TST — Entendimento consolidado sobre a aplicação do art. 71, §4º, da CLT com a redação da Lei 13.467/2017 a contratos iniciados após 11/11/2017Não consegui confirmar

    Referência genérica sem número (ou fora dos tipos confirmáveis) — não confirmável automaticamente; será citada com ressalva.

  • 06TST — Súmula 437, IIDivergente

    Súmula 437 do TST — CANCELADA: NÃO CITE COMO VIGENTE. O enunciado consta do corpus oficial, mas nessa situação não sustenta a tese.

    Teor oficial conferido

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: cancelada

  • 07STF — Súmula Vinculante 4Confirmada

    Súmula Vinculante 4 do STF — Aprovada. Teor oficial conferido no corpus.

    Teor oficial conferido

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Fonte: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=sumulas · situação: Aprovada

  • 08TST — Súmula 80Confirmada

    Súmula 80 do TST — alterada. Teor oficial conferido no corpus.

    Teor oficial conferido

    INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: alterada

  • 09TST — Súmula 448, IConfirmada

    Súmula 448 do TST — vigente. Teor oficial conferido no corpus.

    Teor oficial conferido

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: vigente

  • 10TST — Entendimento reiterado das Turmas do TST distinguindo exercício regular do poder diretivo e assédio moralNão consegui confirmar

    Referência genérica sem número (ou fora dos tipos confirmáveis) — não confirmável automaticamente; será citada com ressalva.

  • 11TST — Súmula 330Divergente

    Súmula 330 do TST existe (alterada), mas o teor oficial não corresponde à tese sugerida (similaridade 0.44 < 0.45). Compare o texto oficial abaixo antes de citar.

    Teor oficial conferido

    QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

    Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ (pesquisa-textual oficial do TST) · situação: alterada

A peça

Contestação (reclamação trabalhista — rito ordinário)

13 capítulos, escritos um a um. Ao lado de cada um, o veredito do auditor — o segundo modelo, que lê o capítulo contra o plano e as fontes e não escreve uma linha.

4 destes capítulos você está lendo na segunda versão. A primeira foi reprovada pela auditoria e voltou para ser reescrita — em cada um deles, o que o auditor apontou está aberto ao lado do texto.

E 1 capítulo continua marcado depois da reescrita. A reescrita acontece uma vez; o que sobra não é apagado nem maquiado — chega à sua mesa com o apontamento junto, porque a dúvida é sua para resolver, não nossa para esconder.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1. DISTRIBUIDORA AURORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que ao final subscrevem, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARINA ALVES DE SOUZA, apresentar

CONTESTAÇÃO,

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. A presente defesa é tempestiva. Notificada a reclamada em [DATA DA NOTIFICAÇÃO], e designada a audiência para [DATA DA AUDIÊNCIA], a contestação é protocolizada dentro do prazo legal, observados os arts. 841 e 847, parágrafo único, da CLT e as diretrizes do Provimento que rege a prática eletrônica dos atos processuais neste Regional, para que seja recebida e disponibilizada à parte contrária no momento oportuno.

3. A representação processual encontra-se regular. Juntam-se, com esta peça, o instrumento de procuração outorgado aos subscritores, com poderes específicos para transigir, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir e firmar compromisso, bem como os atos constitutivos da reclamada e suas alterações, dos quais se extrai a legitimidade dos signatários do mandato para representá-la, e a carta de preposição do preposto que comparecerá à audiência, na forma do art. 843, §1º, da CLT.

4. Requer-se, desde já, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, que todas as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome de [NOME DO ADVOGADO], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [Nº OAB], sob pena de nulidade.

5. Registra-se, por fim, que a contestação vem instruída com a documentação indicada no capítulo próprio desta peça — notadamente contrato de trabalho, ficha de registro, controles de jornada de todo o período contratual, recibos de pagamento, documentação de gestão de riscos ocupacionais, fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, pedido de demissão e termo de rescisão do contrato de trabalho —, cuja juntada se faz oportunamente, na forma do art. 787 da CLT.

II. DA SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO

6. Antes de enfrentar, um a um, os capítulos da inicial, impõe-se delimitar com precisão o objeto desta contestação, extraindo da narrativa da reclamante aquilo que efetivamente constitui matéria controvertida.

7. Segundo a petição inicial, a reclamante foi admitida em março de 2021, na função de auxiliar de logística, com prestação de serviços no centro de distribuição da reclamada em Guarulhos/SP, tendo o contrato se extinguido em novembro de 2025. Sobre esses marcos — admissão, função e data de extinção — não há controvérsia, ressalvada a causa da ruptura e a realidade da lotação, adiante esclarecidas no capítulo próprio.

8. A partir dessa base fática, a reclamante deduz quatro pedidos, a saber:

(i) horas extras, ao argumento de que cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sábado, sem qualquer registro fidedigno, ao longo de todo o contrato;

(ii) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob alegação de que usufruía de apenas vinte minutos diários, com pretensão de pagamento de uma hora integral e respectivos reflexos;

(iii) adicional de insalubridade em grau máximo, fundado em suposto labor habitual no interior de câmara fria; e

(iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, decorrente de alegado assédio moral praticado por seu supervisor.

9. Fixado o objeto, cumpre desde logo registrar aquilo que a leitura da inicial revela com clareza: a narrativa é construída em bloco, por afirmações uniformes e invariáveis, projetadas indistintamente sobre quatro anos e oito meses de contrato. Afirma-se uma jornada rigorosamente idêntica em todos os dias úteis do período; afirma-se um intervalo sempre de vinte minutos, sem qualquer variação; afirma-se permanência habitual em câmara fria, sem indicação de tempo, frequência ou tarefa; e afirma-se assédio moral sem que se aponte um único episódio concreto — sem data, sem local, sem o conteúdo da fala atribuída ao supervisor, sem frequência, sem testemunha e sem repercussão descrita.

10. Essa generalidade não é detalhe de estilo, mas dado processualmente relevante. É ela que, no capítulo do dano moral, impede o exercício da ampla defesa e conduz à inépcia, como se demonstrará; e é ela que, nos capítulos de jornada, se choca frontalmente com prova documental pré-constituída, subscrita pela própria reclamante mês a mês, ao longo de todo o contrato, sem uma única ressalva.

11. A reclamada, por sua vez, sustentará, nos capítulos seguintes: a inépcia do pedido de indenização por danos morais e a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial; no mérito, a validade dos controles de jornada e a inexistência de horas extras impagas; a regular fruição do intervalo intrajornada e, subsidiariamente, a incidência do art. 71, §4º, da CLT na redação da Lei 13.467/2017; a ausência de insalubridade, dada a lotação na expedição e o fornecimento de equipamentos de proteção, com a impropriedade do grau máximo pretendido; a inexistência de assédio moral e a incompatibilidade da alegação com o pedido de demissão espontâneo; e, por fim, o adimplemento das verbas rescisórias e a necessária dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos.

12. Ressalva-se, na forma do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, que tudo quanto alegado na inicial e não expressamente admitido nesta peça deve ser tido por impugnado, sendo esta contestação apresentada com observância do ônus da impugnação específica.

III. DAS PRELIMINARES — I. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL

13. O capítulo da inicial em que se postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 não descreve fato algum. Descreve, quando muito, um adjetivo: afirma-se que o supervisor da reclamante era "grosseiro". Nada além disso.

14. Confira-se, com rigor, o que a petição inicial não contém quanto a esse pedido: não indica quando teriam ocorrido as condutas — sequer o ano, o semestre ou o período do contrato; não indica onde teriam ocorrido; não reproduz o que teria sido dito, uma única frase que fosse; não informa com que frequência os episódios se repetiam; não menciona quem os teria presenciado; não descreve qual repercussão deles teria advindo sobre a saúde, a honra ou a imagem da reclamante; e não aponta qualquer providência por ela adotada — reclamação ao superior hierárquico, ao setor de recursos humanos, a canal interno ou a órgão externo. Nem sequer o nome do supervisor é declinado com precisão suficiente para permitir contraprova.

15. O art. 840, §1º, da CLT exige, mesmo no processo do trabalho e a despeito da simplicidade que lhe é peculiar, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Fatos — não qualificações. A norma não pede narrativa erudita, mas exige que exista narrativa. E aqui não há: há um juízo de valor sobre a personalidade de terceiro, projetado sobre quatro anos e oito meses de contrato, sem qualquer ancoragem no tempo ou no espaço.

16. Daí decorre a inépcia, na forma do art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT: a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e quando contém pedido cuja compreensão fica prejudicada pela ausência de causa de pedir apta. A conclusão — existência de dano extrapatrimonial indenizável em R$ 50.000,00 — não decorre logicamente da premissa — supervisor "grosseiro" —, porque entre uma e outra falta exatamente aquilo que a lei exige que a autora afirme e prove: a conduta ilícita, delimitada e identificável.

17. O vício não é formal nem sanável por interpretação benevolente da inicial, porque atinge diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Como se defende uma empresa da imputação de que, em algum momento indeterminado de cinquenta e seis meses, alguém teria sido "grosseiro" com alguém? Não há testemunha a arrolar sobre episódio que não se sabe qual é; não há documento a juntar sobre data que não se sabe qual é; não há depoimento a tomar sobre fala que não se sabe qual foi. A imputação genérica transfere à reclamada o ônus de provar fato negativo indeterminado — prova diabólica por definição —, o que o ordenamento não admite, nem mesmo sob a roupagem da distribuição dinâmica, cujos limites são expressamente demarcados pelo art. 373, §2º, do CPC, que veda a atribuição de encargo probatório impossível ou excessivamente difícil.

18. A conclusão se reforça quando se considera a disciplina que a Lei 13.467/2017 introduziu para o dano extrapatrimonial trabalhista. O art. 223-B da CLT condiciona a reparação à existência de "ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica", vale dizer, exige a identificação de uma conduta e de um bem jurídico atingido. E o art. 223-G da CLT impõe ao julgador, na fixação do quantum, a ponderação de parâmetros como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa e o grau de dolo ou culpa. Nenhum desses parâmetros é sequer aferível a partir da inicial: não se sabe a intensidade, não se sabe a duração, não se sabem as condições, não se sabe o grau de culpa. A petição, como redigida, torna materialmente inaplicável o regime legal que ela própria invoca.

19. Acresce que o assédio moral, por sua própria estrutura conceitual, é conduta reiterada, prolongada no tempo e dirigida a determinado trabalhador, com efeito de degradação do ambiente laboral. Justamente por ser reiterada, é necessariamente identificável: quem sofre condutas repetidas ao longo de anos é capaz de indicar, ao menos, algumas delas. A impossibilidade de a reclamante apontar um único episódio concreto não é acaso da redação — é sintoma da inexistência do fato. No mesmo sentido caminha o entendimento das Turmas do C. TST, que exigem a descrição de condutas individualizadas e reiteradas para a configuração do assédio moral, não bastando a alegação genérica de tratamento rude *(entendimento a confirmar — confiança média)*.

20. Não se trata, registre-se, de exigir da reclamante formalismo incompatível com o processo do trabalho, nem de opor óbice processual a quem litiga sob os benefícios da simplicidade procedimental. Trata-se de exigir o mínimo indispensável para que exista lide: um fato. Sem fato afirmado, não há o que contestar, não há o que provar, não há o que julgar — e a prestação jurisdicional se converteria em arbítrio, fundado exclusivamente na palavra genérica de uma das partes.

21. Por essas razões, requer-se o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nesse capítulo, na forma dos arts. 330, §1º, III e IV, e 485, I, do CPC, c/c os arts. 769 e 840, §1º, da CLT.

22. Subsidiariamente, para a hipótese — apenas argumentativa — de superação da preliminar, requer-se desde logo que o exame do pedido observe estritamente o ônus da prova do fato constitutivo do direito, que incumbe à reclamante por força do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, com a improcedência do pleito ante a ausência de demonstração de conduta ilícita — matéria que, sem prejuízo desta preliminar, será enfrentada no capítulo próprio do mérito, para o qual se remete.

IV. DAS PRELIMINARES — II. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

23. A presente reclamação segue o rito ordinário e foi ajuizada muito depois da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se submete integralmente à disciplina do art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual a petição inicial deve conter o pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor".

24. A exigência não é ornamental. Ao impor que cada pedido venha acompanhado de valor, o legislador quis que o objeto litigioso fosse delimitado desde a origem, permitindo à reclamada saber, com precisão, a extensão econômica daquilo contra o que se defende, e ao juízo saber os contornos daquilo que lhe cabe julgar. Quantificar o pedido é, portanto, ato de delimitação — e não mera formalidade contábil.

25. No caso, a reclamante apresentou, com a inicial, planilha de liquidação por ela própria elaborada, atribuindo a cada um dos quatro pedidos valor específico, e somando-os para compor o valor da causa. Não há, no corpo da petição, ressalva expressa de que tais montantes constituiriam mera estimativa, nem reserva de apuração ulterior em fase de liquidação [CONFERIR A EXISTÊNCIA DE RESSALVA NA INICIAL]. A reclamante escolheu liquidar; e, tendo liquidado sem ressalva, vinculou-se aos valores que apontou.

26. Daí decorre consequência processual necessária: os valores indicados por pedido constituem o teto de eventual condenação. É o que resulta dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, segundo os quais o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, e é defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Condenar acima do valor postulado para cada rubrica seria, a rigor, julgamento *ultra petita*.

27. Registre-se que a matéria comporta discussão na jurisprudência trabalhista quanto aos efeitos da indicação de valores na inicial após a reforma — se limitação efetiva ou mera estimativa —, discussão que, precisamente por existir, torna imprescindível o requerimento expresso ora deduzido, de modo a evitar qualquer alegação de preclusão *(entendimento a confirmar — confiança média)*. Seja como for, a tese aqui sustentada apoia-se em fundamento legal autônomo e suficiente: a ausência de ressalva de estimativa somada à literalidade dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC.

28. Requer-se, pois, desde já, que, na remota hipótese de acolhimento de qualquer dos pedidos, a condenação observe estritamente o valor atribuído a cada rubrica na petição inicial, individualmente considerada — sem compensação entre rubricas e sem que o excesso apurado em uma possa ser transposto para outra —, admitidas tão somente a correção monetária e os juros incidentes a partir do ajuizamento, na forma da lei.

29. Em capítulo conexo, e desde logo, impugna-se especificamente o valor de R$ 50.000,00 atribuído ao pedido de indenização por danos morais, bem como, por consequência aritmética, o valor da causa que o incorpora.

30. O montante é manifestamente desproporcional e, mais do que isso, é desprovido de qualquer parâmetro fático que permita aferi-lo. Como demonstrado no capítulo anterior, a inicial não descreve episódio algum: não há conduta, data, frequência ou repercussão. Ora, o art. 223-G, §1º, da CLT estabelece gradação objetiva das ofensas — leve, média, grave e gravíssima —, com tetos correspondentes a múltiplos do último salário contratual da ofendida. Não sendo possível, a partir da narrativa, enquadrar a suposta ofensa em qualquer dessas categorias, o valor de R$ 50.000,00 revela-se arbitrado ao acaso, sem correlação com a extensão do dano, com o grau de culpa ou com a remuneração da reclamante, que percebia [SALÁRIO DA RECLAMANTE].

31. Anote-se, ademais, que a fixação de valor artificialmente elevado não é indiferente ao processo: repercute na definição do rito, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) e na própria dimensão do risco imposto à parte contrária, razão pela qual a impugnação é oportuna e necessária neste momento processual.

32. Requer-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação, com a redução do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais e a consequente retificação do valor da causa, observados os parâmetros e a gradação do art. 223-G, §1º, da CLT — tudo sem prejuízo da preliminar de inépcia deduzida no capítulo anterior e da improcedência integral do pleito, sustentada no capítulo próprio do mérito.

V. DA REALIDADE DOS FATOS

33. Delimitado o objeto da lide e deduzidas as preliminares, cumpre à reclamada apresentar o histórico contratual tal como ele efetivamente se deu — histórico que, em boa medida, está documentado em papéis subscritos pela própria reclamante e que, por isso mesmo, dispensa retórica.

34. Da admissão e da função. A reclamante foi admitida em março de 2021, na função de auxiliar de logística, com lotação no centro de distribuição da reclamada em Guarulhos/SP, conforme contrato de trabalho e ficha de registro ora juntados. O contrato, portanto, é integralmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017, dado que se revelará decisivo em mais de um dos capítulos de mérito adiante desenvolvidos, notadamente no que toca ao regime do intervalo intrajornada e ao do dano extrapatrimonial.

35. Do setor de trabalho. A reclamante prestava serviços no setor de expedição, e não no interior da câmara fria. As atribuições do posto por ela ocupado, tais como descritas no respectivo descritivo de função a ser juntado, são desempenhadas em ambiente comum do centro de distribuição, sem permanência habitual em ambiente artificialmente refrigerado. Eventual ingresso na área refrigerada, quando ocorrido, deu-se de modo pontual e por curtos períodos [CONFIRMAR FREQUÊNCIA E TEMPO DE PERMANÊNCIA — REGISTROS DE ACESSO/ESCALA]. A documentação técnica de gestão de riscos ocupacionais do estabelecimento classifica o setor como salubre [CONFIRMAR NATUREZA E DATA DO DOCUMENTO — PGR/LTCAT/LAUDO DE INSALUBRIDADE], e a reclamada dispõe de programa de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ao ambiente — jaqueta térmica, luvas e calçado —, cuja entrega se comprova por fichas próprias [CONFIRMAR EXISTÊNCIA DE FICHAS ASSINADAS E CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO VÁLIDOS].

36. Do controle e do registro da jornada. A reclamada conta com mais de dez empregados e, como lhe impõe o art. 74, §2º, da CLT, mantém controle de jornada de todos eles. Os controles de frequência da reclamante, relativos a todo o período contratual (03/2021 a 11/2025), são ora juntados e ostentam a assinatura da própria reclamante, aposta mês a mês, sem uma única ressalva, oposição ou anotação de divergência ao longo de quatro anos e oito meses.

37. Tais registros documentam marcações de entrada, de saída e de intervalo que variam de dia para dia, retratando o cotidiano real da prestação de serviços, com as oscilações naturais de quem inicia e encerra a jornada em horários que não são matematicamente idênticos [CONFIRMAR: variabilidade das marcações em todo o período contratual ou apenas em parte dos meses]. A consequência jurídica dessa variabilidade — a validade dos registros como meio de prova e a consequente distribuição do ônus probatório — será enfrentada no capítulo próprio do mérito, ao qual desde já se remete.

38. Do intervalo intrajornada. Os mesmos controles registram, em todo o período contratual, intervalo de uma hora para repouso e alimentação, compatível com a jornada contratada e com a exigência do art. 71, *caput*, da CLT. Não há, nos autos, um único documento — anotação, comunicação interna, mensagem eletrônica ou reclamação — em que a reclamante tenha, ao longo de todo o contrato, afirmado que usufruía de apenas vinte minutos, como agora sustenta.

39. Da remuneração e do tratamento das horas suplementares. As horas suplementares eventualmente prestadas foram apuradas e satisfeitas na forma da lei e das normas coletivas aplicáveis, seja mediante pagamento com o adicional devido, seja mediante compensação em regime válido, conforme recibos salariais, demonstrativos e instrumentos coletivos que instruem esta defesa [CONFIRMAR: existência de pagamento habitual de horas extras e/ou de regime de compensação/banco de horas previsto em norma coletiva ou acordo individual].

40. Da ausência de qualquer insurgência ao longo do contrato. Este é, talvez, o dado mais eloquente do histórico contratual. Durante quatro anos e oito meses, a reclamante jamais formulou reclamação quanto à jornada, quanto ao intervalo, quanto às condições ambientais de trabalho ou quanto ao tratamento que lhe era dispensado pela chefia. Não há registro de queixa ao superior hierárquico, ao setor de recursos humanos, a canal interno de denúncia ou ouvidoria [CONFIRMAR EXISTÊNCIA DE CANAL DE DENÚNCIA/POLÍTICA FORMAL E RESPECTIVOS REGISTROS], tampouco comunicação ao sindicato profissional, à fiscalização do trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou a qualquer outro órgão externo. Nada. O silêncio absoluto de quase cinco anos é dificilmente conciliável com a descrição de um contrato marcado por sobrejornada diária não registrada, supressão sistemática do intervalo e assédio moral por parte do supervisor.

41. Da extinção do contrato. Em novembro de 2025, foi o contrato extinto por iniciativa exclusiva da reclamante, que pediu demissão, conforme documentação rescisória ora juntada [CONFIRMAR A FORMA DO PEDIDO DE DEMISSÃO — MANIFESTAÇÃO ESCRITA E ASSINADA, ENTREVISTA DE DESLIGAMENTO DOCUMENTADA OU REGISTRO NO TRCT]. Não houve dispensa, não houve alegação de falta grave patronal, não houve pedido de rescisão indireta, não houve ressalva. A reclamante deixou o emprego porque assim quis, e as verbas rescisórias correspondentes lhe foram pagas, na forma do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do comprovante de quitação que acompanham esta peça.

42. É de se notar o contraste. Quem alega ter suportado, por quase cinco anos, ambiente hostil e degradante, a ponto de postular indenização de R$ 50.000,00, dispunha de instrumento legal específico para reagir — a rescisão indireta do contrato, com todas as verbas próprias da dispensa imotivada. A reclamante não o utilizou. Preferiu pedir demissão, arcando com a perda do aviso prévio indenizado, do saque do FGTS, da multa de 40% e do seguro-desemprego. Só depois de encerrado o vínculo, e apenas então, a narrativa dos autos passou a descrever um contrato inteiramente diverso daquele que os documentos revelam.

43. Em síntese, a realidade dos fatos é esta: contrato regular, iniciado em março de 2021 e extinto em novembro de 2025 por vontade da empregada; função de auxiliar de logística exercida na expedição; jornada registrada em controles assinados pela própria reclamante; intervalo de uma hora anotado em todo o período; ambiente de trabalho tecnicamente classificado como salubre; ausência absoluta de qualquer insurgência durante a vigência do contrato; e verbas rescisórias quitadas. É sobre essa base — documental, e não retórica — que se desenvolvem os capítulos de mérito que se seguem.

VI. DO MÉRITO — I. DA VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS

44. Superadas as preliminares, ingressa-se no eixo central da defesa. A reclamante afirma ter cumprido, das 8h às 18h, de segunda a sábado, ao longo de todo o contrato, jornada que jamais teria sido registrada. A afirmação é uniforme, invariável e projetada sobre quatro anos e oito meses — e esbarra, frontalmente, em prova documental pré-constituída que a própria reclamante subscreveu, mês a mês, sem uma única ressalva.

45. Do cumprimento do dever legal de registro. Contando a reclamada com mais de dez empregados, incumbia-lhe o registro da jornada na forma do art. 74, §2º, da CLT. Esse dever foi integralmente cumprido: juntam-se com esta contestação os controles de frequência de todo o período contratual (03/2021 a 11/2025), assinados pela reclamante.

46. A consequência processual é imediata. Segundo o entendimento consolidado no item I da Súmula 338 do C. TST, em seu teor oficial: *"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."* Ou seja: a presunção favorável ao empregado decorre da omissão do empregador em apresentar os registros. Apresentados os controles — como aqui se apresentam, e para todo o período —, não há presunção alguma a socorrer a reclamante.

47. Da validade dos registros e da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 do TST. Dispõe o item III do mesmo verbete, em seu teor oficial: *"Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."*

48. A hipótese de invalidade ali descrita é estrita e pressupõe um dado objetivo: uniformidade das marcações de entrada e saída. Não é o caso dos autos. Conforme se verificará da simples leitura dos controles ora juntados, cujas marcações serão demonstradas documentalmente ao juízo, os registros da reclamante não ostentam horários uniformes de entrada e de saída, mas marcações que oscilam ao longo do período contratual — circunstância que, por si só, afasta a incidência do item III do verbete e preserva integralmente o valor probatório dos documentos. Requer-se, desde já, seja franqueada à reclamada a oportunidade de demonstrar, em quadro comparativo mês a mês, a variabilidade das marcações, na forma que se detalhará no capítulo probatório.

49. Do ônus da prova. Válidos os controles, o ônus de demonstrar jornada diversa daquela neles retratada — seja pela alegada invalidade dos registros, seja pela existência de labor não anotado — recai integralmente sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela invocado, na exata dicção do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, este aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

50. E esse encargo não se satisfaz com afirmação genérica. Não basta dizer, em tese, que "os cartões não retratam a realidade": é preciso apontar quais dias, quais horários e quais circunstâncias teriam sido omitidos. A inicial não o faz em nenhum ponto.

51. Da implausibilidade da narrativa. Há, ainda, um problema de coerência interna que a prova oral haverá de expor. Sustenta a reclamante que, por quase cinco anos, laborou duas horas além da jornada contratual, todos os dias, inclusive aos sábados, sem que uma única dessas horas fosse anotada — e que, apesar disso, assinou os controles de frequência mês a mês, atestando jornada diversa, sem jamais formular ressalva, reclamação interna, comunicação ao sindicato ou denúncia a órgão de fiscalização, conforme já demonstrado no capítulo da realidade dos fatos, ao qual se remete. A conduta narrada é incompatível com o documento por ela própria subscrito, e a incompatibilidade não é episódica: repete-se em cada um dos meses do contrato.

52. Da satisfação de eventuais horas suplementares. Como já registrado, as horas suplementares eventualmente prestadas foram apuradas a partir dos próprios controles de frequência e satisfeitas na forma da lei — seja mediante pagamento com o adicional devido, seja mediante compensação em regime válido —, conforme recibos de pagamento e demonstrativos que instruem esta defesa e instrumentos coletivos aplicáveis ao período, cuja juntada se requer e será providenciada. Vale dizer: os cartões de ponto não constituíam peça decorativa, mas o documento do qual se extraíam os valores lançados na folha de pagamento, o que reforça sua fidedignidade como retrato da jornada efetivamente cumprida.

53. Não há, pois, diferenças a serem pagas. O pedido de horas extras é improcedente, e assim deve ser julgado, com base nos arts. 58, 59 e 74, §2º, da CLT e no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, que fixam os limites da jornada e a remuneração da sobrejornada nos exatos termos em que efetivamente prestada — e não em jornada presumida a partir de afirmação unilateral.

54. Das teses subsidiárias. Na remota hipótese de reconhecimento de qualquer sobrejornada, requer-se, desde já e sucessivamente:

(i) a dedução integral de todos os valores já pagos sob idêntico título ao longo do contrato, conforme recibos juntados, bem como a consideração das horas já compensadas em regime válido, vedado o *bis in idem* e o enriquecimento sem causa;

(ii) a observância do divisor e da base de cálculo previstos na norma coletiva aplicável ao período, bem como do adicional convencional, se mais benéfico, e, na sua ausência, do adicional de 50% do art. 7º, XVI, da Constituição Federal;

(iii) a apuração exclusivamente sobre as diferenças eventualmente remanescentes, e não sobre a totalidade das horas apontadas na inicial, deduzido tudo quanto já satisfeito;

(iv) a apuração com base nos dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto e os recibos, excluídos afastamentos, férias, feriados e ausências, sendo inadmissível o cálculo por média aritmética presumida ao longo de todo o contrato;

(v) a limitação de eventual condenação, quanto a esta rubrica, ao valor a ela atribuído na petição inicial, na forma sustentada no capítulo IV desta peça, ao qual se remete.

VII. DO MÉRITO — II. DO INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE CONCEDIDO

58. O pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada padece do mesmo vício estrutural do pedido de horas extras: opõe afirmação uniforme — vinte minutos diários, sempre os mesmos, ao longo de quatro anos e oito meses — a documento que a própria reclamante subscreveu mês a mês e que registra, em todo o período, intervalo de uma hora.

59. Do registro do intervalo e da presunção de fruição. Os controles de jornada juntados com esta contestação, além das marcações variáveis de entrada e de saída já demonstradas no capítulo anterior, consignam o intervalo para repouso e alimentação de uma hora, em conformidade com o art. 71, *caput*, da CLT, que assegura, nas jornadas superiores a seis horas, intervalo de no mínimo uma hora. O registro é regular e foi expressamente validado pela assinatura da empregada em cada folha de ponto.

60. A anotação — seja por marcação, seja por pré-assinalação autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT — faz presumir a efetiva fruição do descanso. Trata-se, é certo, de presunção relativa; mas presunção que transfere à reclamante o ônus de infirmá-la, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, aplicável este por força do art. 769 da CLT. Não é a reclamada quem deve provar que a empregada almoçou por uma hora em cada um dos aproximadamente 1.150 dias úteis do contrato; é a reclamante quem deve provar que, ao contrário do que assinou, dispunha de apenas vinte minutos.

61. E esse ônus não se desincumbe por afirmação genérica e invariável. A alegação de redução do intervalo a exatos vinte minutos, todos os dias, durante todo o contrato, sem uma única exceção, é artificial em sua própria uniformidade: ignora férias, afastamentos, dias de baixa demanda, variações de escala e as oscilações que os próprios cartões documentam. A jornada real de um centro de distribuição não se comporta com essa regularidade matemática — os documentos demonstram que a da reclamante não se comportou.

62. Das condições materiais de fruição. Como já registrado no capítulo V, o centro de distribuição de Guarulhos dispõe de refeitório e área de descanso destinados aos empregados, e o intervalo era efetivamente usufruído pelo quadro do setor de expedição, fato que será confirmado pela prova oral a ser produzida, notadamente pelo depoimento de colegas de setor e pelo depoimento pessoal da reclamante, cuja tomada desde já se requer no capítulo probatório próprio.

63. Do silêncio de cinquenta e seis meses. Vale aqui, com igual força, o que já se demonstrou quanto à jornada: em nenhum momento do contrato a reclamante reclamou da alegada supressão do intervalo — não ao supervisor, não à chefia mediata, não ao setor de recursos humanos, não ao canal interno, não ao sindicato, não a órgão público. Assinou, mês após mês, cartões que registravam uma hora de intervalo, sem lançar ressalva. E, ao final, pediu demissão espontaneamente, sem nada mencionar. A supressão diária de quarenta minutos de descanso, por quase cinco anos, não convive com silêncio dessa ordem.

64. Improcede, pois, o pedido.

65. Subsidiariamente — do regime jurídico aplicável. Na remota hipótese de se reconhecer alguma supressão parcial do intervalo, impõe-se a estrita observância do art. 71, §4º, da CLT na redação conferida pela Lei 13.467/2017, e não em sua redação anterior.

66. O ponto é de direito intertemporal e não comporta dúvida: o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em março de 2021 e extinguiu-se em novembro de 2025, ou seja, é integralmente posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11 de novembro de 2017. Não há, portanto, sequer o problema — enfrentado em outros litígios — de contratos que atravessam a alteração legislativa. Todo e qualquer fato gerador aqui discutido nasceu já sob a égide da lei nova, que rege a integralidade da relação. É esse, aliás, o entendimento que se tem por consolidado quanto à aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT aos contratos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017 *(entendimento a confirmar — confiança alta)*.

67. Daí decorrem três consequências, todas de aplicação obrigatória:

(i) pagamento apenas do período efetivamente suprimido, e não de uma hora integral, conforme dicção expressa do dispositivo, que se refere ao "período suprimido";

(ii) acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não a incidência de qualquer adicional convencional superior; e

(iii) natureza indenizatória da parcela, expressamente atribuída pela lei, o que afasta, por completo, reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e respectiva multa, aviso prévio, repousos semanais remunerados, contribuições previdenciárias ou qualquer outra rubrica.

68. Sublinhe-se: a natureza indenizatória não é qualificação doutrinária, mas texto de lei. Reconhecê-la implica, necessariamente, o afastamento integral de qualquer repercussão da parcela sobre as demais verbas contratuais e rescisórias — e o pedido de reflexos deduzido na inicial, que pressupõe natureza salarial, é, nesse ponto, juridicamente inviável.

69. Requer-se, ainda em caráter subsidiário e cumulativo, que eventual apuração: (a) tome por base exclusivamente os cartões de ponto, dia a dia, sem arbitramento de jornada fictícia ou média; (b) desconsidere os dias de férias, faltas, afastamentos, licenças e feriados não laborados; (c) observe a remuneração da hora normal efetivamente vigente em cada competência, conforme recibos juntados; e (d) respeite o limite do valor atribuído a esse pedido na petição inicial, na forma da preliminar deduzida no capítulo IV, para o qual se remete.

VIII. DO MÉRITO — III. DA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE E DA IMPROPRIEDADE DO GRAU MÁXIMO

70. Pede a reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava habitualmente no interior de câmara fria. A pretensão não resiste nem à realidade do posto de trabalho por ela efetivamente ocupado, nem à documentação técnica de gestão de riscos da reclamada, nem, ainda, ao próprio enquadramento normativo do agente invocado.

71. Do posto de trabalho realmente ocupado. Como demonstrado no capítulo V, a reclamante exercia a função de auxiliar de logística no setor de expedição do centro de distribuição de Guarulhos/SP, conforme contrato de trabalho, ficha de registro e descritivo de função ora juntados. Suas atribuições — conferência de documentos de carga, separação e conferência de volumes em área de doca, organização de paletes e apoio ao carregamento — desenvolviam-se em ambiente comum, à temperatura ambiente. Não havia permanência habitual no interior da câmara fria; o eventual ingresso, quando ocorrido, era pontual e de curtíssima duração [FREQUÊNCIA E TEMPO MÉDIO DE PERMANÊNCIA].

72. A distinção não é retórica. A inicial constrói sua tese sobre a genérica alusão ao "setor de logística", como se a existência de câmara fria no estabelecimento contaminasse, por irradiação, todos os postos de trabalho nele existentes. Não é assim: a caracterização da insalubridade é aferida em relação ao posto e às condições concretas de labor do empregado, e não em relação ao endereço da empresa ou à denominação genérica do departamento.

73. Da classificação técnica de salubridade. A documentação de gestão de riscos ocupacionais da reclamada — ora juntada [PGR/LTCAT/LAUDO DE INSALUBRIDADE, com identificação do documento e do responsável técnico] — classifica o setor de expedição como salubre, inexistindo exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pela autoridade competente. Trata-se de prova técnica pré-constituída, elaborada por profissional legalmente habilitado, em cumprimento às normas regulamentadoras vigentes, e não de simples declaração unilateral de conveniência processual.

74. Do regime jurídico do adicional. Os arts. 189 e 190 da CLT são expressos ao condicionar a caracterização da insalubridade à exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição, cabendo ao órgão competente do Poder Executivo aprovar o quadro das atividades e operações insalubres — o que se fez pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O art. 192 da CLT, por sua vez, gradua o adicional em máximo, médio e mínimo, "*segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo*", vinculando a percepção ao enquadramento normativo.

75. Nesse exato sentido, o C. TST fixou, na Súmula 448, I, que: "*Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho*". Vale dizer: eventual constatação de desconforto térmico, penosidade ou desgaste — se e quando houver — não gera, por si, direito ao adicional. Exige-se o enquadramento na relação oficial, e nos moldes nela previstos.

76. Do fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Ainda que a perícia venha a constatar algum contato com ambiente refrigerado, a reclamada fornecia regularmente aos empregados os equipamentos de proteção adequados ao agente frio — jaqueta térmica, luvas e calçado apropriado —, mediante fichas de entrega assinadas, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação, substituição periódica e orientação quanto ao uso, observadas as exigências da NR-6 da Portaria nº 3.214/78 e o dever de fiscalização que ao empregador incumbe.

77. O art. 191, II, da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre "*com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância*". E o C. TST, na Súmula 80, assentou: "*A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional*". Fornecidos os EPIs aprovados, com controle documental de entrega e reposição, não há espaço para o adicional pretendido.

78. Do ônus da prova. A existência de labor em condições insalubres é fato constitutivo do direito postulado, cuja demonstração incumbe à reclamante, por força do art. 818, I, da CLT. A afirmação genérica de permanência em câmara fria, desacompanhada de qualquer indicação de tempo, frequência ou tarefa executada naquele ambiente, não é suficiente para tanto.

79. Da imprescindibilidade da perícia técnica. Requer-se, desde já e expressamente, a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado — engenheiro ou médico do trabalho —, prova de produção obrigatória por imposição do art. 195, §2º, da CLT, que condiciona o exame judicial do pedido de adicional de insalubridade à perícia. Requer-se, na mesma oportunidade, a intimação da reclamada para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma da lei processual subsidiariamente aplicável.

80. Alerta-se, desde logo, que a perícia deverá considerar o posto efetivamente ocupado pela reclamante — a expedição —, e não o setor genérico ou o estabelecimento como um todo, aferindo concretamente: (i) as tarefas por ela desempenhadas; (ii) a existência, a frequência e a duração diária de eventual ingresso em ambiente artificialmente refrigerado; (iii) as temperaturas efetivamente registradas em cada ambiente; (iv) o enquadramento, ou não, da atividade nos anexos da NR-15; e (v) o fornecimento, a adequação e o uso dos equipamentos de proteção individual, à luz das fichas de entrega e dos Certificados de Aprovação juntados.

81. Subsidiariamente — da impropriedade do grau máximo. Na hipótese, apenas argumentativa, de a perícia constatar exposição habitual ao frio, ainda assim o pedido não pode ser acolhido nos termos em que formulado. O agente frio é objeto do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que o enquadra em grau médio, correspondente ao adicional de 20%, na forma do art. 192 da CLT. O grau máximo, de 40%, pressupõe agentes e operações específicos, arrolados em anexos diversos, nenhum deles presente nas atividades de expedição descritas nos autos. A pretensão de grau máximo é, portanto, juridicamente inviável, qualquer que seja o resultado da prova técnica quanto à exposição.

82. Subsidiariamente — da base de cálculo. Ainda na hipótese de eventual condenação, o adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, e não sobre o salário contratual ou qualquer outra base, à míngua de norma coletiva que expressamente disponha de modo diverso. É que, nos termos da Súmula Vinculante 4 do E. STF, "*Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial*". Vedada ao Poder Judiciário a substituição da base de cálculo legal, subsiste a incidência do art. 192 da CLT enquanto não sobrevier lei ou instrumento coletivo que disponha diversamente.

83. Requer-se, por fim e também em caráter subsidiário, que eventual apuração observe: (a) a incidência apenas sobre os períodos em que efetivamente constatada a exposição pela perícia, excluídos afastamentos, férias e licenças; (b) a dedução de eventuais valores já pagos sob idêntico título; (c) a exclusão de reflexos sobre parcelas com as quais não haja correlação jurídica, vedada a repercussão em cascata; e (d) o limite do valor atribuído a esse pedido na petição inicial, nos termos da preliminar deduzida no capítulo IV, ao qual se remete.

IX. DO MÉRITO — IV. DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO

84. Sem prejuízo da preliminar de inépcia deduzida no capítulo III desta peça, à qual desde já se remete e cujo acolhimento se reitera, passa a reclamada a enfrentar, no mérito e por dever de eventualidade, o pedido de indenização por danos morais fundado em suposto assédio moral praticado pelo supervisor da reclamante.

85. Da inexistência de conduta ilícita. A reclamada nega, categoricamente, a prática de qualquer ato atentatório à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da reclamante, por seus prepostos ou por quem quer que seja. Não houve humilhação, exposição vexatória, isolamento, perseguição, atribuição de tarefas degradantes ou tratamento discriminatório. O que houve — e o que os autos permitem entrever da narrativa da própria inicial — foi a rotina ordinária de um centro de distribuição, com cobrança de prazos, conferência de cargas e correção de erros operacionais.

86. E é preciso dizer com clareza: cobrar produtividade, corrigir equívoco de conferência, orientar quanto a procedimento operacional ou determinar o refazimento de tarefa mal executada não constitui ilícito. É a manifestação legítima do poder de direção inerente à relação de emprego, sem a qual nenhuma atividade organizada seria possível. O rigor na gestão pode ser mais ou menos agradável ao empregado, mas não se converte, por isso, em ato antijurídico gerador de dever de indenizar.

87. Do conceito de assédio moral e da distância entre ele e a narrativa da inicial. O assédio moral pressupõe violência psicológica prolongada, sistemática e dirigida a determinado trabalhador, com o efeito — buscado ou consentido — de degradar o ambiente de trabalho, minar a autoestima da vítima ou provocar sua exclusão. São elementos indispensáveis a reiteração, a intencionalidade lesiva ou ao menos a culpa qualificada, e a repercussão sobre a esfera moral ou existencial da pessoa.

88. Nada disso é afirmado na inicial. Rispidez pontual, aspereza de trato ou falta de polidez — ainda que indesejáveis do ponto de vista das boas práticas de gestão, e a reclamada não as chancela — não se confundem com assédio moral e não configuram ato ilícito nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente, nem ofensa a bem juridicamente tutelado na dicção do art. 223-B da CLT. Ausente conduta ilícita, ausente nexo causal, ausente dano demonstrado, não há falar em reparação, seja à luz do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, seja à luz do regime celetista do dano extrapatrimonial.

89. Nesse mesmo sentido caminha o entendimento reiterado das Turmas do C. TST, que distinguem o exercício regular do poder diretivo do assédio moral, reputando insuficientes, para a configuração deste, a cobrança de produtividade e episódios isolados de rispidez, desacompanhados de conduta reiterada e vexatória *(entendimento a confirmar — confiança média)*.

90. Do ônus da prova. O fato constitutivo do direito à reparação — a conduta ilícita — deve ser demonstrado por quem o alega, na forma do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, este aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Não há, no ordenamento processual trabalhista, presunção de assédio decorrente da mera condição de empregado, nem a alegada hipossuficiência transfere ao empregador o encargo de demonstrar que nenhuma ofensa foi praticada em momento algum de um contrato de quatro anos e oito meses. Impugna-se, desde já, qualquer pretensão de inversão do ônus probatório quanto a este capítulo: o que se exige da reclamante é apenas aquilo que a lei lhe impõe — provar o fato que afirma, e que sequer descreveu.

91. Do comportamento da reclamante ao longo de todo o contrato. A narrativa da inicial é infirmada, antes de tudo, pela conduta de quem a apresenta. Durante quase cinco anos, a reclamante não formulou uma única queixa acerca do tratamento que lhe seria dispensado pelo supervisor — não à chefia mediata, não ao setor de recursos humanos, não a canal interno de denúncia, não ao sindicato profissional, não à fiscalização do trabalho, não ao Ministério Público do Trabalho [CONFIRMAR EXISTÊNCIA E ACESSIBILIDADE DE CANAIS DE DENÚNCIA/RH, POLÍTICA FORMAL DE COMPLIANCE E AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO PELA RECLAMANTE]. Não há advertência, não há sindicância, não há registro documental de qualquer espécie que sugira conflito.

92. Também não há notícia de afastamento previdenciário, tratamento de saúde, atestado médico ou qualquer elemento que indique repercussão da suposta violência psicológica sobre a integridade da reclamante — repercussão que, tratando-se de assédio prolongado por anos, seria de esperar e de documentar.

93. Da incompatibilidade com o pedido de demissão. O contrato extinguiu-se em novembro de 2025 por iniciativa exclusiva da reclamante, que pediu demissão, conforme documentação rescisória juntada com esta defesa [CONFIRMAR SE O PEDIDO DE DEMISSÃO FOI FORMALIZADO POR ESCRITO E ASSINADO, SE HOUVE ENTREVISTA DE DESLIGAMENTO DOCUMENTADA E SE HÁ QUALQUER MENÇÃO A CONDUTA DO SUPERVISOR].

94. O dado é revelador. O empregado submetido a ambiente hostil e degradante dispõe de remédio legal específico e vantajoso: a rescisão indireta do contrato, prevista no art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT, quando o empregador ou seus prepostos tratam o trabalhador com rigor excessivo ou praticam ato lesivo à sua honra e boa fama. Esse caminho — que asseguraria à reclamante o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego — não foi trilhado. A reclamante preferiu abrir mão de todas essas verbas e pedir demissão.

95. E preferiu, ainda, não deduzir nesta ação qualquer pedido de reconhecimento de rescisão indireta ou de conversão da modalidade de ruptura. Registre-se, desde logo, que eventual tentativa de fazê-lo em fase posterior — em réplica, em razões finais ou em recurso — encontraria óbice intransponível nos limites do pedido, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC, já invocados no capítulo IV desta contestação.

96. Não se está a exigir da reclamante heroísmo processual durante o contrato. Está-se a apontar algo mais simples: a alegação de ambiente insuportável, sustentada apenas após o encerramento voluntário do vínculo e sem qualquer manifestação anterior em cinquenta e seis meses, carece da mínima verossimilhança que autorizaria o reconhecimento do ilícito.

97. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

98. Subsidiariamente — da fixação do valor. Na remota hipótese de superação da inépcia e de acolhimento, ainda que parcial, do pleito, requer-se que o arbitramento observe estritamente o art. 223-G, §1º, da CLT, cuja aplicação é cogente e cujos incisos impõem a consideração, entre outros parâmetros, da natureza do bem jurídico tutelado, da intensidade do sofrimento, da possibilidade de superação física ou psicológica, da extensão e da duração dos efeitos da ofensa, das condições em que ela ocorreu, do grau de dolo ou culpa e da situação social e econômica das partes envolvidas.

99. À luz desses parâmetros, o valor de R$ 50.000,00 postulado é manifestamente desproporcional, como já demonstrado no capítulo IV, ao qual se remete: não há dano descrito cuja extensão possa ser medida, não há conduta cuja gravidade possa ser graduada, não há culpa cujo grau possa ser aferido. Eventual condenação deve, pois, situar-se no patamar correspondente à ofensa de natureza leve, guardando proporção com o último salário contratual da reclamante, no valor de [SALÁRIO DA RECLAMANTE], e jamais ultrapassando o limite quantitativo do pedido tal como formulado na inicial.

100. Requer-se, por fim e também em caráter subsidiário, que eventual indenização seja expressamente reconhecida em sua natureza indenizatória, sem qualquer integração ao salário ou repercussão em verbas contratuais, rescisórias, fundiárias ou previdenciárias, com correção monetária e juros na forma da lei, a contar do arbitramento.

X. DO MÉRITO — V. DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS

99. Encerrado o exame dos pedidos deduzidos na inicial, cumpre à reclamada consignar, em capítulo próprio, o adimplemento das verbas decorrentes da extinção contratual e, sobretudo, assegurar que eventual condenação não redunde em pagamento em duplicidade daquilo que já foi regularmente satisfeito no curso e ao término do contrato.

100. Da regularidade da rescisão. Como demonstrado nos capítulos V e IX, o contrato de trabalho extinguiu-se em novembro de 2025 por pedido de demissão da própria reclamante, formalizado por escrito e assinado de próprio punho, documento ora juntado. Definida a modalidade de ruptura, as verbas rescisórias correspondentes foram apuradas e discriminadas no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT, com pagamento comprovado por [COMPROVANTE DE PAGAMENTO/TRANSFERÊNCIA], observado o prazo do art. 477, §6º, da CLT.

101. O TRCT e o comprovante de pagamento anexos demonstram, rubrica a rubrica, o efetivo pagamento do saldo de salário, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional, com os descontos legais correspondentes, tudo em conformidade com a modalidade de extinção contratual. A reclamante recebeu os valores e não lançou qualquer ressalva no termo, tampouco impugnou os cálculos naquela oportunidade ou em momento posterior à rescisão, até o ajuizamento desta demanda.

102. Do efeito probatório do pagamento. A reclamada não sustenta que a assinatura aposta no termo rescisório opere quitação genérica do contrato — não é essa a tese, e a extensão da eficácia liberatória da quitação é matéria de disciplina própria, que aqui não se invoca em sentido ampliativo. O que se sustenta, com apoio no documento, é algo mais simples e incontornável: as parcelas e os valores nele consignados foram efetivamente pagos, e esse pagamento está documentalmente comprovado.

103. Trata-se de prova do adimplemento, e prova documental pré-constituída. Alegando a reclamante pagamento a menor de qualquer rubrica rescisória — o que, aliás, não constitui pedido autônomo desta reclamação —, a ela incumbiria demonstrar, de forma específica, a diferença que reputa devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Impugnação genérica ao TRCT, sem indicação da rubrica e do valor supostamente sonegados, não desloca esse encargo nem infirma o documento.

104. Da dedução obrigatória dos valores já pagos. Como consequência direta do adimplemento comprovado, requer-se, para a hipótese — sempre remota — de procedência total ou parcial de qualquer dos pedidos, a dedução integral de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos, tanto os constantes do TRCT quanto os discriminados nos recibos salariais de todo o período contratual, ora juntados.

105. A providência é imposta pela vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no art. 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Condenar a reclamada a pagar novamente aquilo que já pagou, e cujo pagamento está documentado nos autos, importaria transferência patrimonial destituída de causa jurídica — resultado que o ordenamento repele.

106. A dedução, registre-se, deve operar de forma global por título, e não mês a mês ou de modo fragmentado, abrangendo especificamente:

(i) as horas extras e respectivos adicionais e reflexos pagos ao longo do contrato, conforme demonstrativos e recibos salariais juntados, bem como as horas compensadas em regime válido, na forma exposta no capítulo VI;

(ii) eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, se e quando existentes nos recibos;

(iii) eventuais valores pagos a título de adicional de insalubridade ou rubrica equivalente;

(iv) todas as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, com os respectivos reflexos; e

(v) os depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada da reclamante ao longo do contrato, comprovados por [EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS].

107. Requer-se, igualmente, que sejam observados os descontos legais já efetuados — contribuição previdenciária e imposto de renda — e que eventual apuração considere as parcelas já quitadas antes de qualquer incidência de correção monetária, juros ou reflexos, sob pena de se corrigir e remunerar valor inexistente.

108. Requer-se, por fim, o reconhecimento da quitação das verbas rescisórias consignadas no TRCT e, em qualquer hipótese de condenação, a expressa determinação de dedução dos valores acima indicados, vedado o *bis in idem*, matéria que se reitera e complementa no capítulo seguinte, dedicado à impugnação específica dos cálculos e dos pedidos acessórios.

XI. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS E AOS PEDIDOS ACESSÓRIOS

109. Sustentada a improcedência integral dos pedidos nos capítulos anteriores, cumpre à reclamada, por dever de eventualidade e em cumprimento ao ônus de impugnação específica, insurgir-se de forma detalhada contra a planilha de liquidação que instrui a inicial e contra os pedidos acessórios nela deduzidos, para que, na remota hipótese de acolhimento de qualquer rubrica, a apuração não se faça sobre premissas artificiais.

110. Da impugnação global à planilha de liquidação. A memória de cálculo apresentada pela reclamante é impugnada em sua integralidade, por partir de premissas fáticas inexistentes e por adotar critérios aritméticos que não encontram amparo nos documentos dos autos. Impugnam-se, especificamente: (i) a jornada arbitrada, construída sobre horário fixo de 8h às 18h, de segunda a sábado, em todo o período contratual, quando os controles de frequência assinados pela própria reclamante — analisados no capítulo VI — retratam jornada diversa e variável; (ii) a quantidade de dias considerados, apurada por média presumida, sem exclusão de férias, feriados, faltas, afastamentos e licenças efetivamente verificados no contrato; (iii) a base de cálculo utilizada, que não corresponde à evolução salarial documentada nos recibos de pagamento juntados; (iv) o divisor adotado, dissociado da jornada contratual e da norma coletiva aplicável ao período; e (v) a ausência de qualquer dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos ao longo do contrato.

111. Requer-se, por isso, que eventual liquidação se faça exclusivamente com base nos documentos dos autos — cartões de ponto, dia a dia, e recibos de pagamento, competência a competência —, e jamais por arbitramento ou média aritmética projetada sobre todo o período contratual, critério que converteria a sentença em condenação por presunção.

112. Do adicional de horas extras. Impugna-se o percentual aplicado na planilha [PERCENTUAL INDICADO NA INICIAL]. Eventual sobrejornada remanescente deve ser remunerada com o adicional previsto na norma coletiva aplicável ao período, cuja juntada se requer, e, na ausência de previsão convencional mais benéfica, com o adicional constitucional de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, observados os limites de jornada do art. 7º, XIII, da Carta e dos arts. 58 e 59 da CLT.

113. Dos reflexos. Impugnam-se os reflexos postulados, por três ordens de razões.

114. Primeiro, quanto ao intervalo intrajornada: como demonstrado no capítulo VII, o contrato é integralmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que eventual parcela devida a esse título ostenta, por expressa dicção do art. 71, §4º, da CLT, natureza indenizatória, o que exclui, por completo, qualquer repercussão em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias. O pedido de reflexos, nesse ponto, pressupõe natureza salarial que a lei não lhe atribui, sendo juridicamente inviável.

115. Segundo, quanto ao adicional de insalubridade: eventual condenação, além de restrita ao grau médio pelo enquadramento do agente frio no Anexo 9 da NR-15, e calculada sobre o salário mínimo na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do E. STF — matéria já exaurida no capítulo VIII —, não comporta os reflexos indiscriminadamente postulados, admitindo-se apenas aqueles com os quais haja efetiva correlação jurídica.

116. Terceiro, e transversalmente, impugna-se a chamada repercussão em cascata: é vedada a apuração de reflexos sobre reflexos, ou seja, a integração da mesma parcela sucessivamente em repousos semanais e, depois, do valor já majorado, em férias, décimo terceiro e FGTS, técnica que multiplica artificialmente o débito e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

117. Do FGTS. Impugna-se o pedido de diferenças de depósitos fundiários. Os depósitos foram recolhidos na forma dos documentos que instruem esta defesa, e eventual diferença somente poderia decorrer do acolhimento das rubricas principais — o que se rejeita. De todo modo, na hipótese de condenação, o FGTS incidirá apenas sobre parcelas de natureza salarial efetivamente reconhecidas, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, e sem a multa de 40%, incompatível com a modalidade de extinção contratual verificada nos autos — pedido de demissão da própria reclamante, na forma do art. 477 da CLT e conforme demonstrado no capítulo X.

118. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Eventual condenação deverá observar a natureza jurídica de cada parcela, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial, com retenção das cotas de responsabilidade da reclamante, na forma da legislação de regência. Impugna-se qualquer pretensão de atribuir à reclamada o encargo tributário e previdenciário devido pela empregada, bem como a incidência de contribuições sobre parcelas expressamente qualificadas pela lei como indenizatórias.

119. Da correção monetária e dos juros. Impugnam-se os índices e os marcos temporais adotados na planilha. Eventual condenação deverá observar os índices legais de atualização aplicáveis à matéria trabalhista e o critério de juros de mora incidentes a partir do ajuizamento da ação, computando-se a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela [CONFIRMAR COM O ADVOGADO OS FUNDAMENTOS NORMATIVOS DE ÍNDICE E MARCO INICIAL A SEREM EXPRESSAMENTE INVOCADOS], vedada a cumulação de índices diversos sobre o mesmo período e afastado qualquer critério que resulte em atualização superior à legalmente devida.

120. Impugna-se, ainda, a incidência de correção e juros sobre valores já quitados, o que ocorreria caso a dedução requerida no capítulo X fosse realizada apenas ao final da apuração: a compensação dos pagamentos comprovados deve preceder a atualização, sob pena de se corrigir e remunerar débito inexistente.

121. Dos honorários advocatícios. Impugna-se o percentual de honorários sucumbenciais postulado pela reclamante, que deve observar os limites e os critérios do art. 791-A da CLT — grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido —, incidindo, em qualquer hipótese, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e não sobre o valor atribuído à causa na inicial, notadamente diante da impugnação a esse valor deduzida no capítulo IV. Reitera-se, por outro lado, o direito da reclamada aos honorários sucumbenciais correspondentes aos pedidos julgados improcedentes, matéria a ser deduzida no capítulo de pedidos.

122. Da improcedência de verbas não devidas e da vedação ao julgamento fora do pedido. Impugna-se, por fim, qualquer pretensão de acréscimo, em fase de liquidação, de rubricas não deduzidas expressamente na petição inicial — a exemplo de conversão da modalidade de ruptura contratual, aviso prévio, multa fundiária, multa do art. 477 da CLT ou parcelas correlatas —, matéria estranha ao objeto litigioso e cujo acolhimento importaria julgamento além ou fora do pedido, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

123. Reitera-se, nesse mesmo passo, o requerimento deduzido no capítulo IV: eventual condenação, qualquer que seja a rubrica, está limitada ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, individualmente considerado, sem compensação ou transposição de excedentes entre rubricas, admitidas apenas a correção monetária e os juros incidentes na forma da lei.

124. Por fim, e para que não se alegue omissão, tem-se por especificamente impugnado todo e qualquer critério de cálculo, índice, percentual, base, divisor ou reflexo constante da inicial e de seus anexos que não tenha sido expressamente admitido nesta contestação, cumprindo-se, assim, integralmente, o ônus de impugnação específica que recai sobre a reclamada.

XII. DAS PROVAS E DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS

120. Protesta a reclamada, desde já e de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 369 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, notadamente prova documental, documental superveniente, pericial, testemunhal, depoimento pessoal da reclamante e, se necessário, inspeção judicial, sem prejuízo da juntada de documentos novos na forma do art. 435 do CPC.

121. Da prova documental já produzida. Acompanham esta contestação, na forma do art. 787 da CLT, os seguintes documentos, cuja apreciação desde já se requer:

(i) contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, anotações de CTPS e descritivo de função, que demonstram a admissão em março de 2021, a função de auxiliar de logística e a lotação no setor de expedição, delimitando o objeto da perícia de insalubridade;

(ii) controles de jornada de todo o período contratual (03/2021 a 11/2025), assinados pela reclamante, com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, que cumprem o dever do art. 74, §2º, da CLT e afastam a formação da presunção a que se refere a Súmula 338, I, do C. TST, tal como exposto no capítulo VI;

(iii) recibos de pagamento de todo o contrato e demonstrativos de horas extras e de compensação/banco de horas, que comprovam a apuração e a quitação da sobrejornada eventualmente prestada e viabilizam a dedução requerida no capítulo X;

(iv) documentação de gestão de riscos ocupacionais e laudo técnico do estabelecimento [PGR/LTCAT/LAUDO DE INSALUBRIDADE, com identificação do documento e do responsável técnico], que classificam o setor de expedição como salubre, bem como o PCMSO e os respectivos ASOs admissional, periódicos e demissional;

(v) fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, assinadas pela reclamante, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação e registro de substituição periódica, pertinentes à tese do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do C. TST;

(vi) pedido de demissão manuscrito e assinado pela reclamante, TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias; e

(vii) instrumentos coletivos (CCT/ACT) aplicáveis a todo o período contratual, que definem adicional de horas extras, divisor, base de cálculo e eventuais regimes de compensação, e cuja observância se requer para qualquer apuração.

122. Requer-se, ainda, prazo para juntada de documentação complementar eventualmente reclamada pela instrução, notadamente registros de acesso e controles do sistema de gestão de armazém (WMS), bem como registros do canal interno de denúncias e da ouvidoria, cuja finalidade é demonstrar a inexistência de qualquer manifestação da reclamante ao longo dos cinquenta e seis meses de contrato, na forma exposta nos capítulos V e IX.

123. Da prova pericial — requerimento expresso. Reiterando o que já se deduziu no capítulo VIII, requer-se expressamente a realização de perícia técnica de insalubridade, a ser conduzida por engenheiro ou médico do trabalho legalmente habilitado, prova de produção obrigatória por força do art. 195, §2º, da CLT, sem a qual não se admite o exame judicial do pedido de adicional.

124. Requer-se que a perícia se realize no posto de trabalho efetivamente ocupado pela reclamante — o setor de expedição do centro de distribuição de Guarulhos/SP —, com aferição concreta e quantificada das tarefas por ela desempenhadas, da existência, frequência e duração diária de eventual ingresso em ambiente artificialmente refrigerado, das temperaturas registradas em cada ambiente, do enquadramento ou não da atividade nos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e do fornecimento, adequação e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual, à luz das fichas de entrega e dos Certificados de Aprovação juntados.

125. Requer-se, na forma da lei processual subsidiariamente aplicável, a intimação da reclamada para, no prazo legal, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, protestando-se desde já pela oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial e pela formulação de quesitos complementares e de esclarecimentos ao perito do juízo, sob pena de cerceamento de defesa.

126. Do depoimento pessoal da reclamante. Requer-se, expressamente, o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, providência de especial relevo nesta causa, dada a generalidade da narrativa inicial. O depoimento permitirá explorar, entre outros pontos: (i) os horários efetivamente cumpridos, dia a dia, e a razão de haver assinado, sem ressalva, os cartões de ponto durante todo o contrato; (ii) as circunstâncias da fruição do intervalo, o local de refeição e a existência de refeitório; (iii) a frequência e a duração de eventual ingresso na câmara fria e o recebimento e uso dos equipamentos de proteção; (iv) a inexistência de episódios concretos de assédio, com indicação de datas, falas, local e testemunhas; e (v) as razões e as circunstâncias do pedido de demissão formalizado em novembro de 2025.

127. Da prova testemunhal. Protesta-se pela oitiva de testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação ou, se necessário, mediante intimação a ser oportunamente requerida, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT. As testemunhas — colegas do setor de expedição — demonstrarão a efetiva fruição do intervalo de uma hora, a variabilidade e a fidedignidade dos registros de jornada, a inexistência de permanência habitual da reclamante no interior da câmara fria, a regularidade do fornecimento de EPIs e a normalidade do ambiente de trabalho, marcada por cobrança legítima de metas e prazos, sem qualquer conduta vexatória.

128. Da impugnação e da distribuição do ônus da prova. Impugnam-se, desde já, os documentos que venham a ser juntados pela reclamante, ressalvado o direito de manifestação específica no prazo legal, e reitera-se que o encargo probatório dos fatos constitutivos dos direitos postulados — jornada extraordinária não registrada, supressão do intervalo, exposição habitual a agente insalubre e conduta assediadora — incumbe integralmente à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, vedada atribuição à reclamada de prova de fato negativo indeterminado, na forma do art. 373, §2º, do CPC, tal como exposto nos capítulos III e IX.

129. Protesta-se, por fim, pela apresentação de razões finais escritas e pela oportunidade de manifestação sobre toda prova que venha a ser produzida nos autos, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

XIII. DOS PEDIDOS

130. Ante todo o exposto, requer a reclamada DISTRIBUIDORA AURORA LTDA. que se digne Vossa Excelência de:

131. a) RECEBER a presente contestação, por tempestiva e regular, com os documentos que a instruem, tendo por regularizada a representação processual, na forma do capítulo I;

132. b) ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA do pedido de indenização por danos morais, com o indeferimento da petição inicial nesse capítulo e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, III e IV, e 485, I, do CPC, c/c os arts. 769 e 840, §1º, da CLT;

133. c) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO ao pedido de indenização por danos morais, com a redução do montante de R$ 50.000,00 e a retificação do valor da causa, observados os parâmetros e a gradação do art. 223-G, §1º, da CLT;

134. d) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a saber:

(i) horas extras e reflexos, ante a validade dos controles de jornada de todo o período contratual, assinados pela reclamante e dotados de marcações variáveis, que afastam a formação da presunção do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do C. TST, e ante a quitação ou compensação regular de toda sobrejornada eventualmente prestada (capítulo VI);

(ii) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, dada a regular fruição de uma hora de descanso, documentada nos registros de ponto (capítulo VII);

(iii) adicional de insalubridade em grau máximo, ante a lotação da reclamante no setor de expedição, a classificação técnica de salubridade, o fornecimento de equipamentos de proteção individual aprovados e a ausência de enquadramento na NR-15 (capítulo VIII); e

(iv) indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita, o exercício regular do poder diretivo e a ausência dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT (capítulo IX);

135. e) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE, na forma obrigatória do art. 195, §2º, da CLT, com intimação da reclamada para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, e com aferição restrita ao posto de trabalho efetivamente ocupado pela reclamante, nos termos requeridos nos capítulos VIII e XII;

136. f) DEFERIR a produção das provas requeridas no capítulo XII, notadamente o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a apreciação da documentação juntada com esta defesa;

137. g) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de procedência total ou parcial de qualquer pedido, que a condenação observe, cumulativamente:

(i) a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, individualmente considerados, sem compensação entre rubricas, na forma dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC (capítulo IV);

(ii) a dedução integral de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme recibos salariais, demonstrativos e TRCT juntados, vedado o *bis in idem* e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na forma do capítulo X;

(iii) quanto às horas extras, a apuração exclusivamente pelos cartões de ponto, dia a dia, vedado arbitramento de jornada média ou fictícia, com observância do divisor, da base de cálculo e do adicional previstos na norma coletiva, do art. 58, §1º, da CLT e da exclusão de dias não trabalhados;

(iv) quanto ao intervalo intrajornada, a estrita aplicação do art. 71, §4º, da CLT na redação da Lei 13.467/2017 — pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem qualquer reflexo em férias, décimo terceiro salário, repousos, aviso prévio, FGTS ou contribuições;

(v) quanto ao adicional de insalubridade, o afastamento do grau máximo, com enquadramento, no máximo, em grau médio (20%), por força do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e cálculo sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, à luz da Súmula Vinculante 4 do E. STF, restrita a incidência aos períodos de exposição efetivamente apurados pela perícia;

(vi) quanto ao dano moral, o arbitramento segundo a gradação do art. 223-G, §1º, da CLT, jamais superior ao teto correspondente à ofensa de natureza leve, calculado sobre o último salário contratual da reclamante; e

(vii) a observância dos critérios de correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais impugnados no capítulo XI, vedada a repercussão em cascata e a cumulação de rubricas logicamente incompatíveis;

138. h) CONDENAR A RECLAMANTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, na proporção dos pedidos integralmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, *caput* e §3º, da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo;

139. i) ATRIBUIR À RECLAMANTE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, na condição de sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT, caso a prova técnica conclua pela salubridade do posto de trabalho;

140. j) CONDENAR A RECLAMANTE ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.

141. Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de [NOME DO ADVOGADO], OAB/[UF] nº [Nº OAB], sob pena de nulidade.

142. Termos em que, pede deferimento.

143. [CIDADE], [DATA].

________________________________ [NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [Nº OAB]

É isto que chega à sua mesa. A assinatura continua sua.

A minuta sai em .docx no timbrado do escritório, com a qualificação das partes já preenchida. O que ela não conseguiu confirmar chega marcado, para você decidir o que fazer — não escondido.