XIII. DOS PEDIDOS
130. Ante todo o exposto, requer a reclamada DISTRIBUIDORA AURORA LTDA. que se digne Vossa Excelência de:
131. a) RECEBER a presente contestação, por tempestiva e regular, com os documentos que a instruem, tendo por regularizada a representação processual, na forma do capítulo I;
132. b) ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA do pedido de indenização por danos morais, com o indeferimento da petição inicial nesse capítulo e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, III e IV, e 485, I, do CPC, c/c os arts. 769 e 840, §1º, da CLT;
133. c) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO ao pedido de indenização por danos morais, com a redução do montante de R$ 50.000,00 e a retificação do valor da causa, observados os parâmetros e a gradação do art. 223-G, §1º, da CLT;
134. d) no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a saber:
(i) horas extras e reflexos, ante a validade dos controles de jornada de todo o período contratual, assinados pela reclamante e dotados de marcações variáveis, que afastam a formação da presunção do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do C. TST, e ante a quitação ou compensação regular de toda sobrejornada eventualmente prestada (capítulo VI);
(ii) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, dada a regular fruição de uma hora de descanso, documentada nos registros de ponto (capítulo VII);
(iii) adicional de insalubridade em grau máximo, ante a lotação da reclamante no setor de expedição, a classificação técnica de salubridade, o fornecimento de equipamentos de proteção individual aprovados e a ausência de enquadramento na NR-15 (capítulo VIII); e
(iv) indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita, o exercício regular do poder diretivo e a ausência dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT (capítulo IX);
135. e) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE, na forma obrigatória do art. 195, §2º, da CLT, com intimação da reclamada para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, e com aferição restrita ao posto de trabalho efetivamente ocupado pela reclamante, nos termos requeridos nos capítulos VIII e XII;
136. f) DEFERIR a produção das provas requeridas no capítulo XII, notadamente o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a apreciação da documentação juntada com esta defesa;
137. g) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de procedência total ou parcial de qualquer pedido, que a condenação observe, cumulativamente:
(i) a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, individualmente considerados, sem compensação entre rubricas, na forma dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC (capítulo IV);
(ii) a dedução integral de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme recibos salariais, demonstrativos e TRCT juntados, vedado o *bis in idem* e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na forma do capítulo X;
(iii) quanto às horas extras, a apuração exclusivamente pelos cartões de ponto, dia a dia, vedado arbitramento de jornada média ou fictícia, com observância do divisor, da base de cálculo e do adicional previstos na norma coletiva, do art. 58, §1º, da CLT e da exclusão de dias não trabalhados;
(iv) quanto ao intervalo intrajornada, a estrita aplicação do art. 71, §4º, da CLT na redação da Lei 13.467/2017 — pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem qualquer reflexo em férias, décimo terceiro salário, repousos, aviso prévio, FGTS ou contribuições;
(v) quanto ao adicional de insalubridade, o afastamento do grau máximo, com enquadramento, no máximo, em grau médio (20%), por força do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e cálculo sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, à luz da Súmula Vinculante 4 do E. STF, restrita a incidência aos períodos de exposição efetivamente apurados pela perícia;
(vi) quanto ao dano moral, o arbitramento segundo a gradação do art. 223-G, §1º, da CLT, jamais superior ao teto correspondente à ofensa de natureza leve, calculado sobre o último salário contratual da reclamante; e
(vii) a observância dos critérios de correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais impugnados no capítulo XI, vedada a repercussão em cascata e a cumulação de rubricas logicamente incompatíveis;
138. h) CONDENAR A RECLAMANTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, na proporção dos pedidos integralmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, *caput* e §3º, da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo;
139. i) ATRIBUIR À RECLAMANTE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, na condição de sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT, caso a prova técnica conclua pela salubridade do posto de trabalho;
140. j) CONDENAR A RECLAMANTE ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
141. Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de [NOME DO ADVOGADO], OAB/[UF] nº [Nº OAB], sob pena de nulidade.
142. Termos em que,
pede deferimento.
143. [CIDADE], [DATA].
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[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [Nº OAB]